sábado, 15 de junho de 2019

A JUSTIÇA DO TRABALHO PRECISA SER EXTINTA , E EU NÃO TENHO DUVIDAS DISSO !!!
Minhas amigas , meus amigos , depois de pensar bastante e decepcionado com essa Justiça do Trabalho no nosso Brasil , resolvo pesquisar , escrever , e saiu este texto ai para vossas apreciações.
Uma Justiça que determina , multa , e os SINDICATOS , infiltrados de comunistas , Petistas Petralhas , do Psol , Pc do B e Outros , vagabundos , da pior qualidade , que não estão nem ai , não cumprem nada , e ainda zombam deles.
A Justiça do Trabalho brasileira é um Tribunal de Exceção , e deve ser extinta mesmo.
A Constituição Federal de 1988 veda em seu artigo 5º, inciso XXXVII a criação de Tribunais ou Juízos de
Exceção.
Curiosamente , exemplos históricos demonstram que a Justiça do Trabalho no Brasil pode ser considerada um Tribunal de Exceção.
Ainda que não sejam comuns no Brasil , podemos recorrer a alguns precedentes para delimitar o que seja um tribunal de exceção.
Os mais conhecidos exemplos de Tribunais de Exceção são o Tribunal de Nuremberg (IMT) e o Tribunal de Crimes de Guerra de Tóquio (IMTFE) , ambos estabelecidos depois da Segunda Guerra Mundial para julgar crimes contra a humanidade.
De acordo com a Universidade de Oxford , as mais relevantes violações ao direito que um Tribunal de Exceção causa são (i) justiça de vencedores; (ii) violação Nullum Crimen Sine Lege(princípio da legalidade); e (iii) direito a um julgamento justo (fair trial);
Justiça de Vencedores:
A Justiça Trabalhista claramente segue a filosofia de Karl Marx para os direitos humanos , segundo a qual os privilégios legais somente são concedidos à classe que os "conquistou", ou seja , aos vencedores da luta de classes.
Consequentemente , a Justiça Trabalhista está ali para corrigir esta distorção e , com isso , fazer valer sua visão de justiça social.
Não é coincidência que os manuais de direito trabalhistas geralmente já introduzem em seus corpos , de forma explícita , a filosofia marxista que embasa a sustentação ética da mesma.
O Manifesto Comunista chega até mesmo a ser mencionado por tribunais.
Nas palavras do ditador fascista Getúlio Vargas:
A Justiça do Trabalho , que declaro instalada neste histórico Primeiro de Maio , tem essa missão.
Cumpre-lhe defender de todos os perigos nossa modelar legislação social-trabalhista , aprimorá-la pela jurisprudência coerente e pela retidão e firmeza das sentenças.
Violação da regra de Nullum Crimen Sine Lege.
A conhecida regra de nullum crimen sine lege , não há crime sem lei (anterior que o defina) , também notadamente chamado de princípio da legalidade , tem formação histórica universal e adjudica que ninguém pode ser punido por algo não previsto em lei.
O Tribunal Permanente de Justiça Internacional (PCIJ) , que antecedeu o Tribunal Internacional de Justiça , reconheceu no caso Certain Danzig Legislative Decrees with the Constitution of the Free City , de 1935 , que essa regra é essencial para proteger as liberdades individuais.
Contudo , o que a Justiça do Trabalho faz , de fato , é punir os empregadores , que , de acordo com a teoria marxista , pertencem à classe opressora , ao conceder tratamento especial , bem como uma série de princípios processuais benéficos , à parte "vulnerável", incorporada no trabalhador (reclamante).
Claramente , falha a legislação ao não compreender que toda a vulnerabilidade socioeconômica que o trabalhador brasileiro enfrenta é causada pela própria legislação , razão pela qual empregados fogem das melhores "proteções sociais" dadas pelos governantes.
A punição (factualmente criminal) que a Justiça do Trabalho faz não envolve tão , somente enormes e moralmente injustos confiscos da propriedade de empregadores , mas também , e acima de tudo , uma grande restrição à liberdade individual de firmar contratos e de incorrer em uma livre associação.
Direto a um julgamento justo (fair trial)
Diante de tudo isso , não é difícil imaginar como a Justiça do Trabalho acaba violando a proteção internacional a um julgamento justo.
Essa proteção está presente nos artigos 14 e 15 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) ('ICCPR'); artigos 8 e 9 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) ('ACHR'); e também em documentos não-vinculantes , como por exemplos nos artigos 10 e 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A injustiça desse sistema acaba levando a consequências surreais , como a banalização de danos morais , a expansão do poder de sindicatos , a limitação inconstitucional das formas de trabalho , a facilitação do ônus da prova para o empregado , entre outros exemplos.
Conclusão:
Em suma , as violações a princípios e regras universais do direito que a Justiça do Trabalho representa já são suficientes para enquadrá-la como um tribunal de exceção.
Alguns poderiam apontar que ainda assim seria um enquadramento incabível , dado que não se trata de um Tribunal temporário/transitório.
Entretanto , torna-se falta de perspectiva filosófica não visualizar como a Justiça do Trabalho no Brasil tem um caráter temporário intrínseco ao seu propósito.
Dentro da filosofia que a criou , reside a ideia de que ela se trata de um instrumento passageiro para implementar a justiça social até o momento em que a classe trabalhadora capture os "meios de produção", na sua supostamente almejada (e eternamente próxima) revolução.
Trata-se da chamada "inevitabilidade histórica" (no marxismo original) ou da "vanguarda do proletariado" (na perspectiva leninista): o ponto inevitável temporal em que a Justiça do Trabalho cessaria a existir , pois a relação de emprego entre os donos dos meios de produção e os trabalhadores não mais existiria.
A Justiça do Trabalho , além de gerar uma sensação factual de insegurança jurídica que acaba por afastar investimentos , oprimir o mercado de trabalho e submeter empregados a uma vida sem mobilidade social com baixos rendimentos , também representa uma violação moral ao direito universal , aos tratados internacionais, e até à Constituição Brasileira.
Tem de ser abolida , é assim que eu penso , pesquiso e escrevo.
Eu sou Ray Pinheiro.

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