terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

PILULAS PETRALHAS POR RAY PINHEIRO !!!

PILULAS PETRALHAS POR RAY PINHEIRO !!!
 
04 // 02 // 2015.
 
Singelamente pode se dizer que a Doutrina Roxin, conhecida como teoria do domínio do fato – e que teria sido aplicada pelo STF no “caso Mensalão” que atingiu o “núcleo do poder” do atual desgoverno petralha, foi articulada inteligentemente pelo jurista alemão Claus Roxin, e, se aplica, sob medida às organizações criminosas (e/ou políticas quando se confundem).
Sabemos que as organizações criminosas (com fins nem sempre claramente criminosos), sobretudo às de tipo mafioso (societas scelere) opera com chefes e ‘soldados’ sob disciplina, criminosa e hierárquica.
A doutrina Roxin fundamentou a condenação de oficiais nazistas sem uma demonstração explícita de que cometeram ou ordenaram os crimes de lesa humanidade cometidos na II Guerra Mundial; trasladada ao nosso tempo foi utilizada para o julgamento e condenação de generais, ex-presidentes da República Argentina e do ex-presidente peruano Alberto Fujimori, e, diga-se de passagem com apoio orgástico de certa comunidade jurídica.
Porém, também pode se dizer que no regime autoritário – o ditador é “responsável” por tudo, inclusive sobre os eventuais abusos do “guarda da esquina”, enquanto que no regime democrático ou que pretende sê-lo, o presidente “nunca, viu, e não sabe de nada”, lembrando o ditado espanhol “ladino” – “las manos limpias son las más sucias”, que no âmbito das organizações mafiosas foi erigido a “lei” conhecida como Omertá (“lei do silêncio”).
Obviamente a teoria do domínio do fato não implica em inferências lógicas vazias de conteúdo, mas de uma forma de punir condutas altamente lesivas à sociedade, numa tentativa desesperada de se impor como decência intelectual e jurídica, sobretudo contra o crime organizado que apoiado no relativismo (a) (i) moral busca o domínio da sociedade honesta, ordeira e trabalhadora.
O fato é que pela doutrina Roxin, não é necessário “provar” que alguém cometeu um delito, se ele pertence a uma estrutura organizada de poder que lhe propicie certas condições: como a que atue para cometer delitos; que a organização tenha estrutura hierárquica, em que o acusado disponha de poder de mando; que os executores sejam “fungíveis”, ou seja, que um ou mais de seus membros possam ser substituídos por outro; e, que seja “provada” a disposição do agente para participar da ação criminosa.
RESUMINDO: não é uma teoria que permite condenar sem prova alguma, nem contra provas incontroversas de inocência, mas uma ferramenta jurídica punir efetivamente os integrantes de organizações criminosas estruturadas para o cometimento de crimes.
E, para arrematar: "A virtude cívica é o fundamento do Estado. Sem ela, nenhuma sociedade poderia subsistir. Daí a concepção pedagógica das penalidades, não só como retribuição às faltas cometidas mas também para a intimidação preventiva de faltas futuras e o aperfeiçoamento das práticas políticas. Este era o espírito político do Estado constitucional e jurídico em Atenas em meados do século V a.C. Há uma dimensão educativa no direito e na legislação que contribui para a formação de cidadãos em uma democracia." Werner Jaeger, in Paideia: a formação do homem grego (1936).
Eu sou Ray Pinheiro.

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